Existe lei ou legislação sobre nota promissória? Como preencher?

A nota promissória é um dos títulos de crédito mais usada, sendo que quando não é paga pode ser cobrada de diferentes formas. Ela é feita por meio de prazos e procedimentos adequados. A promissória é como um documento com uma promessa de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em um determinado prazo, sendo emitida pela pessoa que se compromete a pagar o valor determinado no título para quem realiza o empréstimo da quantia. Mas, tudo deve estar de acordo com os requisitos legais de validade previstos na Lei Uniforme de Genebra do Decreto nº 57.663/66.

nota promissória

Título executivo extrajudicial

Pelo código de processo civil da Lei nº 13.105/15 no inciso I do artigo 784 (art. 585, I - CPC/1973), a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, se não for executada na data determinada, passará por uma ação judicial.

Já no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra do Decreto nº 57.663/66, fica estabelecido que aquele que fez o empréstimo tem um prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a execução do título extrajudicial contra o devedor do título.

Nota promissória prescrita

Caso a ação de execução do título extrajudicial não ocorra dentro do prazo legal, haverá a prescrição da nota promissória, em que ela perde o seu poder de execução, sem a possibilidade de apoio para qualquer outra ação para executar. Com a nota prescrita, o credor não poderá mais realizar a cobrança por ter perdido o prazo da ação judicial de execução.

Quando a pessoa que faz o empréstimo não pode mais dar entrada em uma ação de execução, conforme o artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil, ele só terá duas outras opções para cobrar o valor no título: entrar com uma Ação Monitória ou entrar com uma ação de locupletamento.

Ação monitória

A primeira escolha de entrar com uma ação monitória contra o emissor da cártula vencida e não paga, está fundamentada no artigo 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em um prazo de até 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da promissória, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 504.

Ação de locupletamento

Na ação de locupletamento, o credor da nota promissória prescrita pode usar o título prescrito para fazer uma proposta de uma ação de locupletamento, contra o emitente da cártula, podendo cobrar os juros legais em cima do valor original a pagar.

Para entrar com essa ação, basta uma simples apresentação de nota promissória prescrita, não sendo preciso fazer a comprovação da relação jurídica subjacente.

Ela deve ser considerada como uma demanda judicial para a cobrança do valor assinalado no título que perdeu a sua validade de execução, dispensando a apresentação dos motivos para emissão da promissória. Essa ação poder ser promovida por qualquer pessoa tenha a posse do título de crédito prescrito.

O prazo para dar entrada nela é de 3 anos, contando do dia seguinte ao término do prazo para execução. Esse período se dá por causa do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que cuida do prazo para ajuizamento desse tipo de ação.

Preenchendo corretamente uma nota promissória

Para que a nota promissória não perca a força executiva, a sua legislação específica do Decreto nº 57.663/1966, exige o preenchimento de alguns requisitos:

  • O documento deve apresentar a denominação de “Nota Promissória” no seu título;
  • Ter uma promessa pura e simples de pagar a quantia que é determinada;
  • O nome da pessoa beneficiada por meio dele;
  • A data e o local em que ocorrerá a emissão do título;
  • A assinatura daquele que é o emitente da documentação.

No artigo 76 da Lei que a cuida desse tópico, indica que continua a ter o efeito de nota promissória uma cártula em que não fique constatada a época e o lugar em que haverá o pagamento. Sem uma determinada à época, a nota deverá ser paga à vista, e sem a indicação do lugar onde foi passada, deve ser paga no local da sua emissão.

É fundamental que o credor possua pleno conhecimento em relação ao assunto.

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