Cheque sustado por desacordo comercial pode ser protestado?

Os cheques são formas de pagamentos bastante comuns, especialmente na compra de bens ou objetos de maior valor. Como substituição ao dinheiro em espécie, os cheques funcionam como cessões de títulos de crédito a um beneficiário, este que, no período estabelecido no documento, deverá sacá-lo ou depositá-lo em conta.

Os pagamentos feitos em forma de cheque podem ser suspensos basicamente por dois motivos principais, que são a revogação do contrato ou ocasião de perda, furto do talão. Porém, a sustação de cheques tem sido um grande problema para muitos comerciantes, que, mesmo sem a existência de nenhum dos motivos aparentes, não impedidos de realizar o saque dos títulos por esses terem sido sustados sob alegação de “desacordo comercial”.

Esse problema é tamanho que muitas pessoas rejeitam a forma de cheques como pagamento para evitar possíveis prejuízos futuros relacionados à sustação.

Sustação de cheques

folha de cheque

Os bancos não possuem poder julgador e, por isso, devem sempre acatar quando um cliente solicita a sustação de cheques próprios, mesmo se perceber nitidamente uma ação de má-fé. Por essa razão, muitos comerciantes se sentem desprotegidos pelas instituições financeiras.

Por outro lado, mesmo que o banco tenha que acatar o pedido do cliente, a sustação de cheques deve ser solicitada como descrita pela lei, em forma escrita e com a justificativa para a ação. Além da justificativa, a solicitação deve ter a total identificação do emitente e sua assinatura válida, seja por escrito, seja em forma de senha digital.

Não havendo o cumprimento desses requisitos em até dois dias úteis após a realização da solicitação, o cheque deverá ser reapresentado pelo beneficiário e, em caso de não pagamento, passível de protesto.

Caso todos os requisitos tenham sido cumpridos pelo emitente, o cheque é devolvido sob alegação de sustação e não poderá ser reapresentado.

Desacordos comerciais

Como em qualquer transação, é possível que aconteçam desacordos comerciais, ou seja, desistência do pagamento, que normalmente acontece quando há quebra de contrato ou o consumidor se sente lesado e desamparado pelo comerciante. Para essas situações, é possível solicitar ao banco a sustação, ou suspensão das folhas emitidas de forma que elas se tornem impossibilitadas de serem sacadas.

Dessa forma, se o beneficiário realizar uma tentativa de saque ou depósito do cheque em questão, essa não será possível.

O que é o protesto de cheques?

O protesto de cheques é outra situação que ocorre quando, no momento do saque, não há fundos e o pagamento não é feito. Em tese, inadimplência. Nesse caso, o cheque é devolvido e, caso essa situação se repita por mais duas vezes, o beneficiário poderá protestar o cheque.

Ao protestar, o emissor receberá em sua residência uma notificação sobre a inadimplência. Caso o pagamento não seja feito no prazo estipulado (normalmente de 15 a 30 dias), seu nome será negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Os cheques sustados são também passíveis de protesto, sendo esta uma alternativa aos beneficiários, caso se sintam vítimas de ação de má-fé. Além do protesto, o beneficiário poderá também entrar com um processo de lavratura policial.

Essa possibilidade se baseia no artigo 171 do Código penal Brasileiro, que justifica: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena é o pagamento do cheque, multa e pode chegar a até reclusão de 1 a 5 anos.

Caso o cheque tenha sido emitido por pessoa jurídica, além do pagamento do débito e multa, a pena ainda implica a possibilidade de entrar com pedido de falência do emitente.

Os cheque são documentos importantes e possuem tanto valor legal quanto as outras formas de pagamento, por isso, tanto ao emissor quanto ao destinatário, qualquer ação de má-fé é passível a sérias penas.

Um cheque sustado pode ser protestado?

O protesto de cheques é uma ação feita diante da inadimplência, isto é, não cumprimento do acordo comercial. No caso da sustação dos cheques, o acordo fora cancelado e, por isso, o não pagamento não se caracteriza uma ação de má-fé por parte do emissor.

Por outro lado, há um segundo problema, os cheques, como títulos de crédito, possuem autonomia para circular entre terceiros que, eventualmente, podem fazer a tentativa de saque e consequente protesto do mesmo. Por essa razão, os cheques sustados podem sim ser protestados.

Cada caso é um caso. Se o seu cheque sustado for processado, o emissor poderá entrar em contato com o banco para resolver a situação. Mas, como a melhor ação é a prevenção, em caso de cheques de valores altos ou pré-datados, a melhor forma de prevenir esse incômodo é o preenchimento de cheques cruzados, que o impede de ser retirado por terceiros senão aquele descrito nominalmente na folha.

Além disso, existem também outras formas de pagamento que podem substituir o uso do cheque e evitar que este seja distribuído indiscriminadamente. Quanto maior o cuidado, menores serão as possibilidades de sofrer problemas.

Mas lembre-se:

Antes de protestar um cheque, é importante tomar todos os cuidados e bem como esgotar todas as possibilidades de resolver o problema diretamente com a pessoa.

É verdade que existem casos em que não tem muito que fazer a não ser um protesto, mas há outros que podem ser negociados, conversados ou buscado alguma alternativa que possa resolver o problema sem a necessidade do protesto.

Protesto além de gerar custo, acaba gerando um impasse maior que pode ser útil para resolver o problema ou para criar outro maior ainda. Vale lembrar, que protestar um cheque é um direito dentro das condições cabíveis, mas como sempre na área jurídica, um acordo sempre é o caminho mais curto para solucionar qualquer tipo de problema.

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